Data de inscrição : 08/10/2010 Idade : 97 Localização : Portugal Continental
Assunto: Legislação Portuguesa detectores de metal Sáb 09 Out 2010, 23:00
DATA: Sexta-feira, 20 de Agosto de 1999 NÚMERO: 194/99 SÉRIE I-A EMISSOR: Assembleia da República DIPLOMA/ACTO: Lei n.º121/99 SUMÁRIO: Utilização de detectores de metais PÁGINAS DO DR: 5527 a 5527 TEXTO: Utilização de detectores de metais A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º Utilização de detectores de metais
É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia. É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho. Artigo 2.º Licenciamento
Compete ao membro do Governo para a área da cultura, através do organismo a quem cabe a protecção do património cultural, autorizar, mediante a concessão de uma licença, a utilização de detectores de metais, em função dos objectivos a atingir, dos locais a prospectar e da idoneidade científica do interessado. A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos: Identidade do requerente; Objectivo da prospecção; Locais a prospectar; Características do aparelho de detecção de metais. Artigo 3.º Publicidade e comercialização
Em toda a publicidade relativa a detectores de metais é obrigatória a transcrição do artigo 1.º e das sanções previstas na presente lei, transcrição que deverá constar igualmente de documento a entregar ao comprador pelo comerciante no acto da venda. Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade. Artigo 4.º Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural, junto do qual poderão ser apresentadas queixas ou participações pela violação do disposto nesta lei.
Artigo 5.º Contra-ordenações
A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente. No caso previsto no número anterior, a negligência é punível, sendo o montante mínimo e máximo da coima a aplicar igual a metade dos montantes mínimos e máximos ali previstos. A tentativa é punível. Artigo 6.º Sanções acessórias
Nos processos por contra-ordenações previstas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas sanções acessórias nos termos da lei geral: Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação; Perda dos bens de carácter arqueológico, histórico, artístico ou numismático eventualmente achados. Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação. Artigo 7.º Competência
A competência para a instrução dos processos de contra-ordenações é do organismo a quem cabe a protecção do património cultural ou à inspecção das actividades culturais, consoante a entidade que levantar o auto. Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias. Artigo 8.º Direito subsidiário
A tudo o que não se encontrar especialmente regulado nos artigos precedentes é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 9.º Receitas
A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.
Artigo 10.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada em 1 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 30 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
TPS Membro Bronze
Data de inscrição : 24/03/2011
Assunto: PRESCRIÇÃO Seg 06 Jun 2011, 07:47
Tenho a informar que o diploma em causa...prescreveu [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem] ...os valores das coimas ainda estão em escudos...por isso...não tem mais valor [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
...ERA BOM ERA.......... [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
saddam Moderador
Data de inscrição : 09/10/2010
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Seg 06 Jun 2011, 08:27
:102:não me admirava nada
spidolo Membro Platina
Data de inscrição : 22/02/2011 Idade : 52 Localização : PORTO
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Seg 06 Jun 2011, 09:23
Então e melhor não os lembrar...
Convidad Convidado
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Ter 13 Dez 2011, 15:44
So uma duvida eu tenho detector de metais mas apenas quero como hobbies tar na praia ou no jardim a descobrir coisas tipo moedas fios etc. e preciso licença??
Despistado Membro Platina
Data de inscrição : 02/10/2011 Idade : 52 Localização : Peniche/Lisboa
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Ter 13 Dez 2011, 22:00
Mário,
Pelo que sei, na praia é proibido...!!!
Penso que todos, ou pelo menos uma grande maioria dos participantes do fórum vê o detectorismo como hobbie mas, mesmo assim, estamos sujeitos às leis e vigor!!!
Bons achados!
Fernando Silva Membro Ferro
Data de inscrição : 07/02/2012
Assunto: INTERPRETAÇÃO DA LEI EM VIGOR Ter 07 Fev 2012, 23:20
Caros Amigos
Sou apaixonado pela arqueologia e interessado pela prospecção (embora não possua ainda um detector de metais), e foi esse interesse que me trouxe aqui e motivou o registo neste FORUM.
Porém, sou também jurista e penso que estou em condições de dar a minha modesta interpretação da Lei que a todos preocupa, mas, na minha opinião com exagerado receio, conforme iremos ver.
Assim, é necessário apenas interpretar o artº 1º que diz o seguinte:
Artigo 1.º Utilização de detectores de metais
É proibida a utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia. É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Conforme podem verificar, o artigo enuncia duas condições distintas mas complementares entre si.
A primeira é que apenas se proibe a utilização de detectores de metais (licenciados ou não) na pesquisa de objectos e artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática e para a arqueologia.
A segunda das condições proibe a utilização e transporte de detectores de metais não licenciados (aqui sim, já é preciso licença) para efeito de pesquisa em sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação.
Ou seja, nesta segunda condição, se alguem transportar na sua mochila um detector de metais (não licenciado) num local arqueológico calssificado ou em vias de classificação é quanto basta para poder ser punido com coima e o material apreendido (embora não esteja a ser utilizado).
Daqui se retira as seguintes conclusões:
1ª - Se um detector de metais não licenciado for utilizado numa praia ou num campo lavrado (ou por lavrar) esse acto de modo algum poderá ser considerao proibido, porque por um lado essa acção não se destina à pesquisa de objectos ou artefactos relevantes para a história, para a arte, para a numismática ou para a arqueologia e por outro lado uma praia ou um campo (em princípio) não são considerados sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação.
2º - Se um detector de metais não licanciado for transportao ou utlizado em qualquer local que não seja um sítio arqueológico classificado ou em vias de classificação, também de modo nenhum poderá ser considerada uma acção proibida.
Conclusões Finais:
Desafio qualquer autoridade a autuar ou apreender material nas condições descritas. Se o fizer o acto é ilegal e não resistirá a um simples recurso.
A lei deve ser respeitada mas não interpretada de forma subserviente e retirar dela aquilo que não diz e levar até que no extremo se solicite licenciamento para o exercício de actividade que não exige de modo algum essa lecença.
Respeitar a lei SIM
Receio exegerado NÂO
Cordiais Saudações
Fernando Silva
Pedro Maria gosta desta mensagem
Katano Moderador
Data de inscrição : 22/10/2010 Localização : Algarve
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Ter 07 Fev 2012, 23:26
Obrigado amigo Fernando Silva pela sua interpretação da lei, de facto fica provado que foi feita em cima do joelho por engravatados que nunca saíram do gabinete...
amorais Membro Platina
Data de inscrição : 11/10/2010 Idade : 51 Localização : CALLAECI BRACARENSES
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Ter 07 Fev 2012, 23:36
Obrigado Fernando Silva por "exprimir" a Lei.
Só uma(s) questão(ões)...a coima ainda vem em escudos...se alguém for autuado, a coima será paga em escudos? (lol não tenho escudos)...pois já se usa o euro desde 2002!
Ou será que convertem o escudo em euro?
À luz da lei é possível tal conversão para o infractor pagar a coima?
E atenção...existe mais uma lei (não tenho aqui o diploma) que proíbe a detecção nas praias...essa sim...com coima já em euros....e bem pesada.
Um abraço e obrigado Fernando pelo seu contributo.
Fernando Silva Membro Ferro
Data de inscrição : 07/02/2012
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Ter 07 Fev 2012, 23:41
Caro amorais
Essa conversão efectua-se através da Lei geral das contraordenações.
Quanto ao diploma sobre a proibição de detecção nas praias....Desconheço. - Agradecia a referência para o examinar.
Katano Moderador
Data de inscrição : 22/10/2010 Localização : Algarve
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Ter 07 Fev 2012, 23:47
Aqui fica
Decreto-Lei n.º 164/97. DR 146/97 SÉRIE I-A de 1997-06-27 Ministério da Cultura
Artigo 8.º Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota 1 - A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como sejam detectores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração, para fins de detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA, devendo para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado e identificados os especialistas e as entidades envolvidos. 2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detectores de metais é proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo
amorais Membro Platina
Data de inscrição : 11/10/2010 Idade : 51 Localização : CALLAECI BRACARENSES
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Ter 07 Fev 2012, 23:58
é isso Katano...Decreto-Lei nº 164/97 de 27 de Junho
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Qua 08 Fev 2012, 07:32
Katano escreveu:
Aqui fica
Decreto-Lei n.º 164/97. DR 146/97 SÉRIE I-A de 1997-06-27 Ministério da Cultura
Artigo 8.º Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota 1 - A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como sejam detectores de metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão e penetração, para fins de detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA, devendo para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente fundamentado e identificados os especialistas e as entidades envolvidos. 2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detectores de metais é proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo
Nada mais
MiguelAC Membro Cobre
Data de inscrição : 24/11/2011 Idade : 46 Localização : Lisboa
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Qua 08 Fev 2012, 09:32
Obrigado pela sua interpretação Fernando; Muito útil. Um abraço
Despistado Membro Platina
Data de inscrição : 02/10/2011 Idade : 52 Localização : Peniche/Lisboa
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Qua 08 Fev 2012, 22:30
Caro Fernando Silva,
Muito obrigado pela ajuda na interpretação da Lei, será, claramente, uma mais valia.
Confesso que, mesmo não sendo da área, tinha interpretado a lei da forma que esclareceu. Só mais tarde, tomei conhecimento do DL n.º 164/97 - DR 146/97 SÉRIE I-A de 1997-06-27, que refere as praias e rios.
Será importante perceber também a sua interpretação deste DL mas, penso, que tem pouco espaço de manobra para dúvidas de interpretação...
Antecipadamente grato.
Melhores cumprimentos, João Despistado
Fernando Silva Membro Ferro
Data de inscrição : 07/02/2012
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Qua 08 Fev 2012, 23:19
Caros Amigos
Segundo o disposto no artº 8º nº 2 do Dec. Lei nº 164/97 a única interpretação a realizar é que a utilização do detector nas paias é proibido.
Em tudo o mais a interpretação que realizei sobre a Lei 121/99 afigura-se (em minha opinião) a mais correcta.
Um abraço
Fernando Silva
MiguelAC Membro Cobre
Data de inscrição : 24/11/2011 Idade : 46 Localização : Lisboa
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Qui 09 Fev 2012, 08:52
Obrigado pela partilha da sua posição. Vai de acordo com a minha.
Cumprimentos
MiguelAC
Despistado Membro Platina
Data de inscrição : 02/10/2011 Idade : 52 Localização : Peniche/Lisboa
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Qui 09 Fev 2012, 23:33
Pois...
Obrigado, de qualquer forma, pelos esclarecimentos.
5cent Membro Ferro
Data de inscrição : 01/02/2012 Localização : Porto - Gondomar
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Qui 09 Fev 2012, 23:40
Caros amigos!
Em que ficamos? Prospectar nas praias/rios é ilegal? Podem-nos apreender o material, bem como, estar sujeito a contraordenações?
abraço
5cent
Katano Moderador
Data de inscrição : 22/10/2010 Localização : Algarve
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Qui 09 Fev 2012, 23:43
5cent escreveu:
Caros amigos!
Em que ficamos? Prospectar nas praias/rios é ilegal? Podem-nos apreender o material, bem como, estar sujeito a contraordenações?
abraço
5cent
Parece que sim, apreensão e multa, deve ser a lei mas parva da história das leis...
saddam Moderador
Data de inscrição : 09/10/2010
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Sex 10 Fev 2012, 07:36
5cent escreveu:
Caros amigos!
Em que ficamos? Prospectar nas praias/rios é ilegal? Podem-nos apreender o material, bem como, estar sujeito a contraordenações?
abraço
5cent
Pelo do que percebo será só na praia( Domínio Publico Marítimo)...
Katano Moderador
Data de inscrição : 22/10/2010 Localização : Algarve
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Sex 10 Fev 2012, 14:19
saddam escreveu:
[ Pelo do que percebo será só na praia( Domínio Publico Marítimo)...
Os rios não serão "áreas permanente ou temporariamente emersas" ?
Leandro G Ferreira Membro Cobre
Data de inscrição : 07/08/2011 Idade : 29 Localização : Ourém
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Sex 10 Fev 2012, 16:26
Katano escreveu:
Os rios não serão "áreas permanente ou temporariamente emersas" ?
Ainda bem que pergunta isso pois era uma das minhas duvidas. Pode-se ou não detectar junto a rios e lagos??
Fernando Silva Membro Ferro
Data de inscrição : 07/02/2012
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Sex 10 Fev 2012, 17:34
Caros Amigos
Relativamente à questão suscitada de se poder detectar nas margens dos rios e lagos.
Deve considerar-se o seguinte:
O domínio hídrico compreende o domínio público marítimo; o domínio lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas, de acordo com o disposto na Lei nº 54/2005 de 15 de Novembro
A dilimitação do domínio público hídrico é o procedimento adminisrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza.
O procedimento de delimitação de iniciativa pública inicia-se sob impulso do Instituto da Água I.P. Porém, pode também ser pedido a abertura de delimitação de iniciativa pública pelas seguintes entidades:
a) - Pela Administração da Região Hidrogáfica;
b) - Pela autoridade marítima, na área da sua jurisdição;
c) - Pelas entidades a quem for delegada competência para a gestão de recursos hídricos envolvidos;
d) - Pelas autarquias locais quanto à delimitação dos leitos e margens dominais que são titulares ou cuja gestão asseguram
RESUMINDO:
O domínio público marítimo é um dos domínios que se encontram incluídos no domínio Ídrico.
A Lei quando estabelece a proibição refere-se exclusivamente ao domínio público marítimo e não ao domínio lacustre e fluvial (que também faz parte do domínio hídrico).
Ao estabelecer essa proibição a lei apenas se refere (entre outras situações marítimas) ás praias e não ás margens dos rios e lagos.
Donde, nenhuma proibição existe (em minha opinião) da realização de prospecção dom detectores de metais nesses locais
Se ajudei...Óptimo
Fernando Silva.
Leandro G Ferreira Membro Cobre
Data de inscrição : 07/08/2011 Idade : 29 Localização : Ourém
Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal Sex 10 Fev 2012, 20:13
Ajudou bastante. Muito obrigado pela sua explicação. Fiquei muito esclarecido!!
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Assunto: Re: Legislação Portuguesa detectores de metal