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Deteção e prospeção de Metais e minerais em portugal.
 
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 Artigo do jn sobre a prospeção!

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tmf.ferreira
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MensagemAssunto: Artigo do jn sobre a prospeção!   Artigo do jn sobre a prospeção! EmptyQua 21 Mar 2012, 14:38

Atrtigo do JN:

[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]



Se pretender
comprar um desses detectores que existem para detectar metal e assim iniciar os
seus filhos na prospecção de objectos metálicos na praia ou no campo. Tenha
cuidado porque esta actividade pode custar-lhe muitos problemas por desconhecer
a não explicidade da lei 121/99 de 20 de Agosto.


O leitor que ao passar por uma loja e não resista à tentação de comprar um destes aparelhos
para por em prática o projecto de um hobby que lhe possa ser benéfico à saúde e
servir de incentivo a fazer grandes caminhadas saudáveis por esse Portugal
fora, sozinho ou acompanhado pela esposa, filhos, etc. Está muito enganado se
assim pensar.
A comercialização destes artigos de detecção
de metais não é considerada proibida desde que acompanhada pela informação da
lei 121/99, é o que diz esta lei no seu artigo 1º, 2º e 3º.

Onde afinal podem entreter-se estes com os detectores? Relaxadamente, sem estarem sujeitos
a serem abordados pelas autoridades e a estas apreenderem-lhes todo o
equipamento e levantarem-lhes um auto para pagar uma multa avultada.
Os agentes da Lei não se interessam se o detectorista se encontra em zona protegida ou
não, o primeiro acto é o de apreenderem o equipamento e levantarem o respectivo
auto e depois se a pessoa quiser que recorra em tribunal. Aos olhos das
autoridades, os detectoristas são todos criminosos, só por usarem um Detector
de metais à venda em qualquer lugar, que acompanhados por uma informação de uma
lei abstracta, leva o comprador a pensar que fora das áreas assinaladas pela
lei se poderá usar este instrumento. Chamo a atenção para o que diz também o
Decreto-lei 164/97 de 27 de Junho e a Lei 107 de 2001 de 8 de Setembro, isto
porque o Estado só têm interesse na receita dos 20% de IVA aplicados à venda
dos detectores e no valor das coimas aplicadas aos seus utilizadores, quanto á
regulamentação e determinação dos espaços para o seu uso, faz como Pilatos lava
daí as mãos. Considero que esta matéria é no mínimo um contra-senso, tanto da
responsabilidade da Entidade Reguladora dos espaços Classificados ou em vias de
Classificação do Património Cultural Nacional, como da própria Administração
Titular que é o Ministério da Cultura. Ocultam com excesso de zelo a ausência
de uma publicação de acesso público, do mapeamento e delimitação de todas as
áreas protegidas conhecidas, fazendo crer que o Território Nacional é uma
coutada de legado cultural só para as futuras gerações de arqueólogos, tentam
assim assegurar no futuro a colocação destes, mas no momento por falta de
disponibilidade para prestarem supervisão e apoio técnico, não são aproveitadas
as sinergias necessárias para cobrir as necessidades do nosso território e
atempadamente colher o máximo de vestígios que determinem e evidenciem, no
nosso tempo, a história cultural do Povo Ibérico.

Se eu achasse uma peça de valor histórico em qualquer lugar a minha principal
preocupação era fazê-la chegar a um museu da região para ser registada e
exposta, para que as gerações futuras a pudessem observar e estudar, a única
coisa de que iria fazer questão, era que junto da mesma estivesse presente a
informação de quem foi feito o achado, mais nada!




DECRETO DE LEI:

de 20 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:


Utilização de detectores de metais


2. É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não
licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos
classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de
Julho.


Licenciamento

2. A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante
requerimento do qual constem os seguintes elementos:


b. Objectivo da prospecção;


d. Características do aparelho de detecção de metais.


Publicidade e comercialização


2. Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua
portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.


Fiscalização

Artigo 5.º


1. A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui
contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500
000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou
colectiva, respectivamente.


3. A tentativa é punível.


Sanções acessórias


a. Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;


2. Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou
dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área
da cultura determinar a respectiva afectação.


Competência

2. Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das
coimas e das sanções acessórias.


Direito subsidiário


Artigo 9.º


A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem
cabe a protecção do património cultural.


Entrada em vigor


O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 30 de
Julho de 1999.


O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.


O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.


Última edição por tmf.ferreira em Qua 21 Mar 2012, 21:59, editado 1 vez(es)
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MensagemAssunto: Re: Artigo do jn sobre a prospeção!   Artigo do jn sobre a prospeção! EmptyQua 21 Mar 2012, 14:46

Infelizmente vivemos num pais onde as leis são pouco claras e por norma
penalizam sempre o zé povinho, quanto á classe á parte do zé povinho,
podem fazer o que querem sem leis nem regras, até roubar dinheiro ao
povo português e depois irem tirar cursos para frança e gastar 15mil
euros mensais na borga, enfim...
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joao tinoco
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MensagemAssunto: Re: Artigo do jn sobre a prospeção!   Artigo do jn sobre a prospeção! EmptyQua 21 Mar 2012, 17:41

Obrigado pela a informaçao ,se pesquisar no forum encontrara o que aqui escreveu,muitos de nós já sabemos como tudo funciona mas nunca é demais recordar..

o titulo do tópico podia ser mais pequeno...abraço[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
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MensagemAssunto: Re: Artigo do jn sobre a prospeção!   Artigo do jn sobre a prospeção! EmptyQua 21 Mar 2012, 21:07

Obrigado !

Nem tinha percebido que tinha deixado o titulo tão longo!!! Laughing

acho que fiz copy-paste do texto do artigo para o titulo tambem!!! lol cyclops
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MensagemAssunto: Re: Artigo do jn sobre a prospeção!   Artigo do jn sobre a prospeção! EmptyQua 21 Mar 2012, 22:16

Pois, mas temos alguns entendidos que discordam, como eu, que a lei é hiper restritiva.

Há que ter cuidado e verificar, pelo menos, se não está classificado ou em vias disso...praias, também é proibido.

Bons achados!
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MensagemAssunto: Re: Artigo do jn sobre a prospeção!   Artigo do jn sobre a prospeção! Empty

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