| | Artigo do jn sobre a prospeção! | |
| | Autor | Mensagem |
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tmf.ferreira Membro Cobre
Data de inscrição : 21/03/2012 Idade : 42 Localização : Corroios
| Assunto: Artigo do jn sobre a prospeção! Qua 21 Mar 2012, 14:38 | |
| Atrtigo do JN: [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]Se pretender comprar um desses detectores que existem para detectar metal e assim iniciar os seus filhos na prospecção de objectos metálicos na praia ou no campo. Tenha cuidado porque esta actividade pode custar-lhe muitos problemas por desconhecer a não explicidade da lei 121/99 de 20 de Agosto.
O leitor que ao passar por uma loja e não resista à tentação de comprar um destes aparelhos para por em prática o projecto de um hobby que lhe possa ser benéfico à saúde e servir de incentivo a fazer grandes caminhadas saudáveis por esse Portugal fora, sozinho ou acompanhado pela esposa, filhos, etc. Está muito enganado se assim pensar. A comercialização destes artigos de detecção de metais não é considerada proibida desde que acompanhada pela informação da lei 121/99, é o que diz esta lei no seu artigo 1º, 2º e 3º.
Onde afinal podem entreter-se estes com os detectores? Relaxadamente, sem estarem sujeitos a serem abordados pelas autoridades e a estas apreenderem-lhes todo o equipamento e levantarem-lhes um auto para pagar uma multa avultada. Os agentes da Lei não se interessam se o detectorista se encontra em zona protegida ou não, o primeiro acto é o de apreenderem o equipamento e levantarem o respectivo auto e depois se a pessoa quiser que recorra em tribunal. Aos olhos das autoridades, os detectoristas são todos criminosos, só por usarem um Detector de metais à venda em qualquer lugar, que acompanhados por uma informação de uma lei abstracta, leva o comprador a pensar que fora das áreas assinaladas pela lei se poderá usar este instrumento. Chamo a atenção para o que diz também o Decreto-lei 164/97 de 27 de Junho e a Lei 107 de 2001 de 8 de Setembro, isto porque o Estado só têm interesse na receita dos 20% de IVA aplicados à venda dos detectores e no valor das coimas aplicadas aos seus utilizadores, quanto á regulamentação e determinação dos espaços para o seu uso, faz como Pilatos lava daí as mãos. Considero que esta matéria é no mínimo um contra-senso, tanto da responsabilidade da Entidade Reguladora dos espaços Classificados ou em vias de Classificação do Património Cultural Nacional, como da própria Administração Titular que é o Ministério da Cultura. Ocultam com excesso de zelo a ausência de uma publicação de acesso público, do mapeamento e delimitação de todas as áreas protegidas conhecidas, fazendo crer que o Território Nacional é uma coutada de legado cultural só para as futuras gerações de arqueólogos, tentam assim assegurar no futuro a colocação destes, mas no momento por falta de disponibilidade para prestarem supervisão e apoio técnico, não são aproveitadas as sinergias necessárias para cobrir as necessidades do nosso território e atempadamente colher o máximo de vestígios que determinem e evidenciem, no nosso tempo, a história cultural do Povo Ibérico.
Se eu achasse uma peça de valor histórico em qualquer lugar a minha principal preocupação era fazê-la chegar a um museu da região para ser registada e exposta, para que as gerações futuras a pudessem observar e estudar, a única coisa de que iria fazer questão, era que junto da mesma estivesse presente a informação de quem foi feito o achado, mais nada!
DECRETO DE LEI:
de 20 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Utilização de detectores de metais
2. É igualmente proibida a utilização e o transporte de detectores de metais não licenciados para efeito de pesquisa em monumentos e sítios arqueológicos classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Licenciamento
2. A licença a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, mediante requerimento do qual constem os seguintes elementos:
b. Objectivo da prospecção;
d. Características do aparelho de detecção de metais.
Publicidade e comercialização
2. Deverá ser aplicada sobre a embalagem do produto uma advertência, em língua portuguesa, que assegure a fácil visibilidade.
Fiscalização
Artigo 5.º
1. A violação do disposto nos artigos 1.º e 3.º da presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$00 a 1 000 000$00 e de 1 500 000$00 a 9 000 000$00, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
3. A tentativa é punível.
Sanções acessórias
a. Perda do detector de metais utilizado na prática da contra-ordenação;
2. Se a decisão condenatória definitiva proferida declarar a perda do equipamento ou dos bens a favor do Estado, compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura determinar a respectiva afectação.
Competência
2. Compete ao organismo a quem cabe a protecção do património cultural a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Direito subsidiário
Artigo 9.º
A receita das coimas reparte-se em 60% para o Estado e em 40% para o organismo a quem cabe a protecção do património cultural.
Entrada em vigor
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 30 de Julho de 1999.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Última edição por tmf.ferreira em Qua 21 Mar 2012, 21:59, editado 1 vez(es) | |
| | | tmf.ferreira Membro Cobre
Data de inscrição : 21/03/2012 Idade : 42 Localização : Corroios
| Assunto: Re: Artigo do jn sobre a prospeção! Qua 21 Mar 2012, 14:46 | |
| Infelizmente vivemos num pais onde as leis são pouco claras e por norma penalizam sempre o zé povinho, quanto á classe á parte do zé povinho, podem fazer o que querem sem leis nem regras, até roubar dinheiro ao povo português e depois irem tirar cursos para frança e gastar 15mil euros mensais na borga, enfim... | |
| | | joao tinoco Membro Bronze
Data de inscrição : 22/05/2011 Idade : 52 Localização : elvas
| Assunto: Re: Artigo do jn sobre a prospeção! Qua 21 Mar 2012, 17:41 | |
| Obrigado pela a informaçao ,se pesquisar no forum encontrara o que aqui escreveu,muitos de nós já sabemos como tudo funciona mas nunca é demais recordar.. o titulo do tópico podia ser mais pequeno...abraço [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem] | |
| | | tmf.ferreira Membro Cobre
Data de inscrição : 21/03/2012 Idade : 42 Localização : Corroios
| Assunto: Re: Artigo do jn sobre a prospeção! Qua 21 Mar 2012, 21:07 | |
| Obrigado ! Nem tinha percebido que tinha deixado o titulo tão longo!!! acho que fiz copy-paste do texto do artigo para o titulo tambem!!! lol | |
| | | Despistado Membro Platina
Data de inscrição : 02/10/2011 Idade : 52 Localização : Peniche/Lisboa
| Assunto: Re: Artigo do jn sobre a prospeção! Qua 21 Mar 2012, 22:16 | |
| Pois, mas temos alguns entendidos que discordam, como eu, que a lei é hiper restritiva.
Há que ter cuidado e verificar, pelo menos, se não está classificado ou em vias disso...praias, também é proibido.
Bons achados! | |
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| Assunto: Re: Artigo do jn sobre a prospeção! | |
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| | | | Artigo do jn sobre a prospeção! | |
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