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Deteção e prospeção de Metais e minerais em portugal.
 
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 É preciso licenca para andar pelas praias?

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saddam
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MensagemAssunto: É preciso licenca para andar pelas praias?   É preciso licenca para andar pelas praias? EmptySex 03 Jun 2011, 17:50

Boa tarde a todos, gostaria de saber se é necessario licenca para andar pelas praias de detector de metais..


Cumprimentos!
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saddam
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saddam


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MensagemAssunto: Re: É preciso licenca para andar pelas praias?   É preciso licenca para andar pelas praias? EmptySex 03 Jun 2011, 19:09

Artigo 8.º
Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota
1 - A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como sejam detectores de
metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão
e penetração, para fins de detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA,
devendo para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente
fundamentado e identificados os especialistas e as entidades envolvidos.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detectores de metais é
proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e
constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária
ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo
.
Artigo 9.º
Licenças
1 - A realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos carece de licença.
2 - A licença para a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do
Ministro da Cultura, sob proposta do IPA e ouvidos os órgãos consultivos competentes,
aplicando-se o disposto na Portaria n.º 269/78, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas
pela Portaria n.º 195/79, de 24 de Abril, sem prejuízo das condicionantes impostas pelo artigo
seguinte.
3 - A licença referida no número anterior não substitui nem dispensa as demais autorizações
legalmente exigidas.
Artigo 10.º
Condicionantes para os trabalhos arqueológicos subaquáticos
1 - Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se
encontrem:
a) Reservas naturais;
b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
c) Zonas de pesca delimitadas;
d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e
emissários;
e) Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
f) Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;
g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja
libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre
que possa ser afectada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.
2 - Mediante proposta do IPA, e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à
salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos
arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do
Ministro da Cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa,
ouvidos os órgãos consultivos competentes.
Artigo 11.º
Medidas de prevenção
Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos o IPA promove a adopção pelas entidades
competentes das medidas de prevenção, designadamente de navegação e pesca, que se
mostrem adequadas às actividades arqueológicas subaquáticos, bem como à salvaguarda dos
bens encontrados ou provavelmente existentes.
CAPÍTULO III
Achados fortuitos
Artigo 12.º
Achado fortuito
1 - Quem por acaso achar ou localizar quaisquer bens previstos no artigo 1.º deverá comunicar
o facto à estância aduaneira ou órgão local do sistema de autoridade marítima com jurisdição
sobre o local do achado, a qualquer outra autoridade policial ou directamente ao IPA, no prazo
de quarenta e oito horas.
2 - As entidades referidas no número anterior devem dar conhecimento da comunicação ao IPA
no prazo de vinte e quatro horas, ou, quando a comunicação imediata não for possível, no
prazo de quarenta e oito horas.
3 - Salvo motivo justificado, a falta de comunicação do achado no prazo referido no n.º 1
determina a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e
contra-ordenacional a que haja lugar.
4 - Quando o achado for comunicado directamente ao IPA, este deverá dar conhecimento do
facto às entidades com jurisdição sobre o local do achado no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 13.º
Auto de achado fortuito
1 - A entidade a quem for comunicado o achado ou a localização de bens lavrará auto de
achado fortuito.
2 - O auto especificará a natureza e as características do achado, o local, o dia e a hora da
descoberta, bem como a identificação do achador.
3 - A entidade que lavrar o auto guardará o achado ou, quando isso não for possível,
assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.
4 - É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado.
5 - A entidade que lavrar o auto enviará de imediato cópias ao IPA e à autoridade aduaneira,
bem como à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local do achado.
Artigo 14.º
Inventariação do achado fortuito
1 - O IPA determinará o local do depósito provisório dos bens inventariados, nos termos dos
artigos 3.º e seguintes.
2 - O IPA notificará a inventariação ao achador e às autoridades que tenham jurisdição sobre o
local do achado.
3 - No caso de o IPA não se pronunciar pelo valor cultural ou o Ministro da Cultura não
homologar a proposta de inventariação, aquele notificará deste facto as autoridades que
tenham jurisdição sobre o local do achado.
Artigo 15.º
Achados fortuitos em obra nova
1 - Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, designadamente dragagens,
remoção de terra, areia ou outros materiais e prospecções petrolíferas ou de minerais, forem
encontrados ou localizados bens referidos no artigo 1.º, o achador ou a entidade responsável
pela execução da obra devem, respectivamente, propor ao IPA a suspensão dos trabalhos e
proceder à sua suspensão imediata, efectuando a comunicação prevista no artigo 12.º
2 - Os trabalhos ficarão suspensos até que o IPA autorize a respectiva continuação.
3 - O IPA tem um prazo de 10 dias a contar do recebimento do auto de achado fortuito para
decidir sobre a continuação dos trabalhos.
4 - Quando o achador ou a entidade responsável pela execução dos trabalhos não suspender
ou prosseguir os trabalhos sem autorização expressa do IPA, este poderá desencadear o
embargo administrativo.
CAPÍTULO IV
Recompensas
Artigo 16.º
Direitos do achador
Os achados fortuitos constituem o achador no direito de receber uma recompensa, calculada
sobre o valor atribuído aos bens nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º
Artigo 17.º
Recompensa do achado fortuito
1 - O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser
inventariado, nos termos do artigo 3.º
2 - No caso de se tratar de localização de um complexo de achados correspondentes a um
contexto arqueológico coerente e delimitado, cujo valor cultural seja confirmado pelos serviços
competentes do IPA, ao achador cabe uma recompensa de montante baseado no valor
patrimonial atribuído ao achado, segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros
das Finanças e da Cultura.
Artigo 18.º
Avaliação
1 - O IPA determinará o valor do achado fortuito ou dos bens recolhidos nos 30 dias seguintes
à respectiva inventariação.
2 - Em casos de especial dificuldade de avaliação, o Ministro da Cultura pode prorrogar até 90
dias o prazo previsto no número anterior.
3 - O IPA comunicará ao achador, no prazo de 10 dias, o valor atribuído ao achado fortuito.
Artigo 19.º
Discordância sobre a avaliação
O achador que não aceite a determinação do valor dos bens inventariados apresentará
requerimento ao IPA para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à
notificação da avaliação.
Artigo 20.º
Comissão arbitral
1 - A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica,
sendo um nomeado pelo IPA, outro pelo achador e o terceiro, que presidirá, de comum acordo
pelos dois primeiros árbitros.
2 - O achador indicará o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior e o
IPA nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.
3 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à comissão, aplicar-se-ão as
regras da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete ao IPA.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, o IPA pode solicitar a colaboração
de outras entidades cujas competências de fiscalização se enquadrem no âmbito de aplicação
deste diploma.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações,
puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, a violação dos n.os 4 e 5 do
artigo 4.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b) De 30000$00 a 750000$00 e de 1500000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no
artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou
colectiva, respectivamente;
c) De 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no n.º
1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, conforme seja praticada
por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 - A negligência é punível nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, sendo os
montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar iguais a metade dos montantes mínimo e
máximo aí previstos.
Artigo 23.º
Pesca profissional
1 - Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos, devidamente demarcadas e
assinaladas e desde que garantidas as medidas de prevenção previstas no artigo 11.º, constitui
contra-ordenação, punível com coima de 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a
9000000$00, o exercício da pesca profissional durante a realização de trabalhos arqueológicos
subaquáticos, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível.
3 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas a aplicar iguais
a metade dos montantes mínimo e máximo previstos no n.º 1.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 - Nos processos por contra-ordenações previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas
as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Perda das embarcações, instrumentos ou equipamentos utilizados na prática da contraordenação;
b) Interdição de exercer a actividade relacionada com a contra-ordenação.
2 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida no processo declarar a perda dos bens
a favor do Estado, compete ao Ministro da Cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 25.º
Aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenações é da competência do IPA ou da
Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director do IPA.
Artigo 26.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma é repartido do seguinte
modo:
a) 60% para o Estado,
b) 20% para o IPA;
c) 20% para a entidade instrutora.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 289/93, de 21 de Agosto e 85/94, de 30 de Março, e a
Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de
Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues
Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa
Franco - Alberto Bernardes Costa - Adriano Lopes Gomes Pimpão - José Eduardo Vera Cruz
Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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MensagemAssunto: Re: É preciso licenca para andar pelas praias?   É preciso licenca para andar pelas praias? EmptySex 03 Jun 2011, 19:11

Sim, estive a ler isso agora noutro topico, obrigado saddam... somos mesmo um pais dirigido por merda, não se pode fazer absolutamente nada neste pais... ate num carro se uma pessoa quer trocar os travoes de tambor para disco não pode e paga logo multas... vergonha.
Esta mesmo na hora de os mandar todos para fora daqui e reorganizar as leis e decretos de novo.


Abraço
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Katano
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Katano


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MensagemAssunto: Re: É preciso licenca para andar pelas praias?   É preciso licenca para andar pelas praias? EmptySex 03 Jun 2011, 23:29

É uma vergonha, as velhas levam os bóbis a fazer as necessidades, os imigrantes ilegais a vender porcarias n há problema, e nós somos uns criminosos porque andamos a apanhar lixo e encontramos 7 ou 8€ [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
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saddam
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Data de inscrição : 09/10/2010

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MensagemAssunto: Re: É preciso licenca para andar pelas praias?   É preciso licenca para andar pelas praias? EmptySáb 04 Jun 2011, 07:22

Laughing tem toda a rezão katano
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spidolo
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MensagemAssunto: Re: É preciso licenca para andar pelas praias?   É preciso licenca para andar pelas praias? EmptySáb 04 Jun 2011, 09:46

Continuamos a ser uma vergonha...
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MensagemAssunto: Re: É preciso licenca para andar pelas praias?   É preciso licenca para andar pelas praias? EmptySeg 06 Jun 2011, 10:36

O objectivo é mudar isto... assim que a associação existir...
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JVeloso
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MensagemAssunto: Re: É preciso licenca para andar pelas praias?   É preciso licenca para andar pelas praias? EmptyTer 01 Out 2013, 15:59

Boa tarde, alguem me pode informar o custo da licensa e se é dificil adquiri-la??
Gostaria de "brincar" um pouco na praia mas estou a ver que mesmo aí é difícil.  
Obrigado
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Altaii
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MensagemAssunto: Re: É preciso licenca para andar pelas praias?   É preciso licenca para andar pelas praias? EmptyTer 01 Out 2013, 21:33

JVeloso escreveu:
Boa tarde, alguem me pode informar o custo da licensa e se é dificil adquiri-la??
Gostaria de "brincar" um pouco na praia mas estou a ver que mesmo aí é difícil.  
Obrigado
Apesar da lei mencionar não existem licenças para detectores nas praias. É pena.
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JVeloso
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JVeloso


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MensagemAssunto: Re: É preciso licenca para andar pelas praias?   É preciso licenca para andar pelas praias? EmptyTer 01 Out 2013, 22:57

Altaii escreveu:
JVeloso escreveu:
Boa tarde, alguem me pode informar o custo da licensa e se é dificil adquiri-la??
Gostaria de "brincar" um pouco na praia mas estou a ver que mesmo aí é difícil.  
Obrigado
Apesar da lei mencionar não existem licenças para detectores nas praias. É pena.
Obrigado amigo, posso então deduzir que se for apanhado estou.......certo?? a legislação não o permite???
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Altaii
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Altaii


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MensagemAssunto: Re: É preciso licenca para andar pelas praias?   É preciso licenca para andar pelas praias? EmptyQua 02 Out 2013, 14:45

Provavelmente. Eu não faço, mas conheço quem faça e até acho uma estupidez que seja proibido. Quem vai faz por sua conta e risco.
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MensagemAssunto: Re: É preciso licenca para andar pelas praias?   É preciso licenca para andar pelas praias? Empty

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