Artigo 8.º
Utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota
1 - A utilização de aparelhos de detecção aproximada ou remota, como sejam detectores de
metais, magnetómetros, resistivímetros, sonares de varrimento lateral e de sísmica de reflexão
e penetração, para fins de detecção de bens arqueológicos carece de autorização do IPA,
devendo para o efeito a mesma ser solicitada mediante requerimento devidamente
fundamentado e identificados os especialistas e as entidades envolvidos.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a utilização de detectores de metais é
proibida na área de todos os sítios de valor arqueológico subaquático reconhecidos e
constantes do inventário e dos registos do IPA, assim como nas áreas permanente, temporária
ou intermitentemente emersas das zonas do domínio público marítimo.Artigo 9.º
Licenças
1 - A realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos carece de licença.
2 - A licença para a realização de trabalhos arqueológicos subaquáticos é da competência do
Ministro da Cultura, sob proposta do IPA e ouvidos os órgãos consultivos competentes,
aplicando-se o disposto na Portaria n.º 269/78, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas
pela Portaria n.º 195/79, de 24 de Abril, sem prejuízo das condicionantes impostas pelo artigo
seguinte.
3 - A licença referida no número anterior não substitui nem dispensa as demais autorizações
legalmente exigidas.
Artigo 10.º
Condicionantes para os trabalhos arqueológicos subaquáticos
1 - Os trabalhos arqueológicos subaquáticos não poderão efectuar-se em áreas onde se
encontrem:
a) Reservas naturais;
b) Zonas militares temporária ou permanentemente restritas;
c) Zonas de pesca delimitadas;
d) Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e
emissários;
e) Zonas de exploração petrolífera ou de outros minerais;
f) Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;
g) Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo cuja
libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;
h) Corredores de navegação delimitados por esquemas de separação de tráfego ou sempre
que possa ser afectada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.
2 - Mediante proposta do IPA, e quando esses trabalhos se revelem indispensáveis à
salvaguarda de bens de valor cultural, pode ser autorizada a realização de trabalhos
arqueológicos subaquáticos nas áreas referidas no número anterior, por despacho conjunto do
Ministro da Cultura e do membro do Governo responsável pela área que estiver em causa,
ouvidos os órgãos consultivos competentes.
Artigo 11.º
Medidas de prevenção
Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos o IPA promove a adopção pelas entidades
competentes das medidas de prevenção, designadamente de navegação e pesca, que se
mostrem adequadas às actividades arqueológicas subaquáticos, bem como à salvaguarda dos
bens encontrados ou provavelmente existentes.
CAPÍTULO III
Achados fortuitos
Artigo 12.º
Achado fortuito
1 - Quem por acaso achar ou localizar quaisquer bens previstos no artigo 1.º deverá comunicar
o facto à estância aduaneira ou órgão local do sistema de autoridade marítima com jurisdição
sobre o local do achado, a qualquer outra autoridade policial ou directamente ao IPA, no prazo
de quarenta e oito horas.
2 - As entidades referidas no número anterior devem dar conhecimento da comunicação ao IPA
no prazo de vinte e quatro horas, ou, quando a comunicação imediata não for possível, no
prazo de quarenta e oito horas.
3 - Salvo motivo justificado, a falta de comunicação do achado no prazo referido no n.º 1
determina a perda dos direitos do achador, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e
contra-ordenacional a que haja lugar.
4 - Quando o achado for comunicado directamente ao IPA, este deverá dar conhecimento do
facto às entidades com jurisdição sobre o local do achado no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 13.º
Auto de achado fortuito
1 - A entidade a quem for comunicado o achado ou a localização de bens lavrará auto de
achado fortuito.
2 - O auto especificará a natureza e as características do achado, o local, o dia e a hora da
descoberta, bem como a identificação do achador.
3 - A entidade que lavrar o auto guardará o achado ou, quando isso não for possível,
assegurará o depósito do mesmo em condições de segurança.
4 - É obrigatória a entrega ao achador de cópia do auto e recibo do depósito do achado.
5 - A entidade que lavrar o auto enviará de imediato cópias ao IPA e à autoridade aduaneira,
bem como à autoridade marítima que tenha jurisdição sobre o local do achado.
Artigo 14.º
Inventariação do achado fortuito
1 - O IPA determinará o local do depósito provisório dos bens inventariados, nos termos dos
artigos 3.º e seguintes.
2 - O IPA notificará a inventariação ao achador e às autoridades que tenham jurisdição sobre o
local do achado.
3 - No caso de o IPA não se pronunciar pelo valor cultural ou o Ministro da Cultura não
homologar a proposta de inventariação, aquele notificará deste facto as autoridades que
tenham jurisdição sobre o local do achado.
Artigo 15.º
Achados fortuitos em obra nova
1 - Quando, em virtude de trabalhos de qualquer natureza, designadamente dragagens,
remoção de terra, areia ou outros materiais e prospecções petrolíferas ou de minerais, forem
encontrados ou localizados bens referidos no artigo 1.º, o achador ou a entidade responsável
pela execução da obra devem, respectivamente, propor ao IPA a suspensão dos trabalhos e
proceder à sua suspensão imediata, efectuando a comunicação prevista no artigo 12.º
2 - Os trabalhos ficarão suspensos até que o IPA autorize a respectiva continuação.
3 - O IPA tem um prazo de 10 dias a contar do recebimento do auto de achado fortuito para
decidir sobre a continuação dos trabalhos.
4 - Quando o achador ou a entidade responsável pela execução dos trabalhos não suspender
ou prosseguir os trabalhos sem autorização expressa do IPA, este poderá desencadear o
embargo administrativo.
CAPÍTULO IV
Recompensas
Artigo 16.º
Direitos do achador
Os achados fortuitos constituem o achador no direito de receber uma recompensa, calculada
sobre o valor atribuído aos bens nos termos dos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º
Artigo 17.º
Recompensa do achado fortuito
1 - O achador tem direito ao pagamento de metade do valor do achado fortuito que venha a ser
inventariado, nos termos do artigo 3.º
2 - No caso de se tratar de localização de um complexo de achados correspondentes a um
contexto arqueológico coerente e delimitado, cujo valor cultural seja confirmado pelos serviços
competentes do IPA, ao achador cabe uma recompensa de montante baseado no valor
patrimonial atribuído ao achado, segundo tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros
das Finanças e da Cultura.
Artigo 18.º
Avaliação
1 - O IPA determinará o valor do achado fortuito ou dos bens recolhidos nos 30 dias seguintes
à respectiva inventariação.
2 - Em casos de especial dificuldade de avaliação, o Ministro da Cultura pode prorrogar até 90
dias o prazo previsto no número anterior.
3 - O IPA comunicará ao achador, no prazo de 10 dias, o valor atribuído ao achado fortuito.
Artigo 19.º
Discordância sobre a avaliação
O achador que não aceite a determinação do valor dos bens inventariados apresentará
requerimento ao IPA para a constituição de uma comissão arbitral nos 10 dias seguintes à
notificação da avaliação.
Artigo 20.º
Comissão arbitral
1 - A comissão arbitral será composta por três membros de reconhecida idoneidade científica,
sendo um nomeado pelo IPA, outro pelo achador e o terceiro, que presidirá, de comum acordo
pelos dois primeiros árbitros.
2 - O achador indicará o nome do árbitro no requerimento a que se refere o artigo anterior e o
IPA nomeará o seu árbitro nos 10 dias subsequentes.
3 - Na falta de acordo sobre a escolha do árbitro que presidirá à comissão, aplicar-se-ão as
regras da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
CAPÍTULO V
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete ao IPA.
2 - No exercício da competência referida no número anterior, o IPA pode solicitar a colaboração
de outras entidades cujas competências de fiscalização se enquadrem no âmbito de aplicação
deste diploma.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações,
puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, a violação dos n.os 4 e 5 do
artigo 4.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b) De 30000$00 a 750000$00 e de 1500000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no
artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou
colectiva, respectivamente;
c) De 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a 9000000$00, a violação do disposto no n.º
1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, conforme seja praticada
por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior.
3 - A negligência é punível nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, sendo os
montantes mínimos e máximos das coimas a aplicar iguais a metade dos montantes mínimo e
máximo aí previstos.
Artigo 23.º
Pesca profissional
1 - Nas áreas de trabalhos arqueológicos subaquáticos, devidamente demarcadas e
assinaladas e desde que garantidas as medidas de prevenção previstas no artigo 11.º, constitui
contra-ordenação, punível com coima de 400000$00 a 750000$00 e de 5000000$00 a
9000000$00, o exercício da pesca profissional durante a realização de trabalhos arqueológicos
subaquáticos, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - A tentativa é punível.
3 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas a aplicar iguais
a metade dos montantes mínimo e máximo previstos no n.º 1.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 - Nos processos por contra-ordenações previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas
as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Perda das embarcações, instrumentos ou equipamentos utilizados na prática da contraordenação;
b) Interdição de exercer a actividade relacionada com a contra-ordenação.
2 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida no processo declarar a perda dos bens
a favor do Estado, compete ao Ministro da Cultura determinar a respectiva afectação.
Artigo 25.º
Aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contra-ordenações é da competência do IPA ou da
Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do director do IPA.
Artigo 26.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas previstas no presente diploma é repartido do seguinte
modo:
a) 60% para o Estado,
b) 20% para o IPA;
c) 20% para a entidade instrutora.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 27.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 289/93, de 21 de Agosto e 85/94, de 30 de Março, e a
Portaria n.º 568/95, de 16 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1997. - António Manuel de
Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues
Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa
Franco - Alberto Bernardes Costa - Adriano Lopes Gomes Pimpão - José Eduardo Vera Cruz
Jardim - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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